01/06/2026

STF derruba obrigação de seguradoras comprarem créditos de carbono

Fonte: Migalhas quentes
Por unanimidade, STF declarou inconstitucional dispositivo da lei do mercado de
carbono que obrigava seguradoras, entidades abertas de previdência
complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais a comprar
créditos de carbono com recursos de suas reservas técnicas e provisões.
O relator, ministro Flávio Dino, foi acompanhado pelos pares, pela procedência
da ação ajuizada pela CNseg – Confederação Nacional das Empresas de Seguros
Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização.
Entenda
A entidade questionava o art. 56 da lei 15.042/24, tanto na redação original
quanto na redação dada pela lei 15.076/24.
O dispositivo impõe às empresas do setor a aquisição de ativos ambientais, como
créditos de carbono, ou cotas de fundos de investimento nesses ativos, com
recursos das reservas técnicas e provisões. Inicialmente, o percentual mínimo era
de 1% ao ano; depois, foi reduzido para 0,5%.
A CNseg alegou vícios formais e materiais. Sustentou que a matéria exigiria lei
complementar e que houve desrespeito ao devido processo legislativo. No
mérito, apontou violação à livre iniciativa, livre concorrência, isonomia,
proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e ao princípio do poluidorpagador.
Voto do relator
Dino rejeitou as alegações de inconstitucionalidade formal. Para o ministro, a lei
não estruturou o Sistema Financeiro Nacional nem disciplinou o regime de
previdência complementar, razão pela qual não haveria reserva de lei
complementar.
O relator também afastou a tese de vício no processo legislativo, por entender
que a CF não exige motivação expressa para apresentação de emendas
parlamentares e que não ficou demonstrada violação ao bicameralismo ou a
regras constitucionais do processo legislativo.
No mérito, porém, o ministro acolheu os argumentos da confederação. Segundo
Dino, a regra impôs um ônus específico ao setor de seguros e previdência
complementar sem relação direta com a emissão de gases de efeito estufa. Para
o relator, o critério de diferenciação - ser seguradora, entidade de previdência
aberta, sociedade de capitalização ou ressegurador local - não está vinculado ao
objetivo ambiental da norma, pois essas entidades não são as principais
emissoras de gases de efeito estufa.
O ministro também considerou violado o princípio do poluidor-pagador. No
voto, afirmou que o ônus da política ambiental não recaiu verdadeiramente sobre
quem mais emite gases de efeito estufa, mas sobre instituições escolhidas em
razão de possuírem reservas financeiras expressivas e sujeitas à regulação pública.
Dino destacou manifestação da PGR segundo a qual a finalidade da obrigação
era estimular o financiamento sustentável e capitalizar o mercado de créditos de
carbono. Ainda assim, o parecer apontou riscos financeiros e falta de critérios que
assegurassem remuneração adequada, segurança e liquidez dos ativos. A
Procuradoria opinou pela procedência da ação, por incompatibilidade da norma
com livre iniciativa, proporcionalidade, segurança jurídica e isonomia.
Para o relator, a imposição de percentual obrigatório de aplicação das reservas
técnicas em créditos de carbono, sem permitir avaliação pelas próprias entidades
sobre segurança, liquidez, natureza das obrigações e política de investimentos,
viola a livre iniciativa e compromete a livre concorrência.
O voto também apontou violação à proporcionalidade e à razoabilidade. Dino
afirmou não haver demonstração de conexão entre o fim pretendido - redução
de emissões de gases de efeito estufa - e o meio escolhido - compra compulsória
de créditos de carbono por agentes que não são emissores relevantes. Segundo
o relator, os impactos sobre o setor securitário e suas reservas técnicas superam
eventuais ganhos ambientais.
Outro ponto ressaltado foi a ausência de regra de transição. A lei 15.042/24 foi
editada em 11/12/24 e publicada no dia seguinte, mas, em sua redação original,
já exigia cumprimento no exercício de 2024. Para Dino, a imposição imediata da
obrigação, sem vacatio legis ou período de adaptação, afronta a segurança
jurídica e a proteção da confiança.
Ao final, o ministro afirmou que o Congresso Nacional pode revisitar o tema,
desde que sane as inconstitucionalidades apontadas e adote regras técnicas
compatíveis com a segurança dos negócios privados e dos consumidores
alcançados pelo regime legal.
Voto-vista
Ao acompanhar o relator, ministro Cristiano Zanin destacou que a imposição legal
conflita com o próprio regime prudencial do setor securitário.
Segundo S. Exa., a gestão das reservas técnicas não é um espaço de livre
disposição comum das empresas, mas obrigação regulada pelo decreto-lei 73/66
e pela resolução CMN 4.993/22, que exigem critérios de segurança, liquidez e
rentabilidade adequada.
Para Zanin, ao obrigar a aplicação de percentual mínimo em créditos de carbono,
sem permitir que as entidades avaliem a compatibilidade do investimento com a
natureza de suas obrigações e com a política de gestão de riscos de cada carteira,
a lei suprimiu espaço essencial de decisão empresarial.
O ministro acrescentou que, no estágio atual do mercado, a imposição de um
ativo que não satisfaz esses critérios conflita com o sistema normativo que rege
o setor. Também ressaltou que a exigência passou a valer para o exercício de
2024 a partir de lei publicada em 12 de dezembro daquele ano, sem prazo
razoável de adaptação, o que agravou a ofensa à segurança jurídica e à confiança
legítima dos agentes econômicos.
· Processo: ADIn 7.795